Artigo 1. Objectivos

Os objectivos para os quais a sociedade está organizada são o crescimento, a protecção e a promoção dos desportos de raquete, do fitness e dos clubes de atletismo, incluindo a gestão e outras empresas que exploram esses clubes, nos Estados Unidos e em todo o mundo, e a prática de todos os actos necessários ou acessórios. A corporação também tem os poderes que são agora ou podem ser futuramente concedidos pela Lei Geral de Corporações Sem Fins Lucrativos do Estado de Illinois.

Artigo 2. Ofícios

A corporação manterá, no estado de Illinois, uma sede social e um agente registado nesse escritório e poderá ter outros escritórios dentro ou fora do estado de Illinois.

Artigo 3. Membros

Secção I. Classes de sócios. A corporação terá quatro classes de sócios. A designação de tais classes e as qualificações dos membros de tais classes serão as seguintes:

a) Um membro regular deve ser uma empresa de fitness, raquete, atletismo ou estúdio de exercício, que opere a partir de uma instalação própria ou arrendada. Para além disso:

i) Para um membro regular localizado nos Estados Unidos, as instalações a partir das quais o negócio é operado devem estar sujeitas a impostos sobre a propriedade. Além disso, o membro; não deve aceitar contribuições dedutíveis de impostos para custos de capital ou operacionais e não deve ser qualificado sob 501 (c) (3) do Internal Revenue Code de 1986, conforme alterado. No entanto, qualquer organização 501 (c) (3) que fosse um membro regular dos EUA em situação regular em 1 de Julho de 1995, e que cumprisse as disposições gerais deste parágrafo, pode continuar a ser um membro regular enquanto continuar a cumprir essas disposições gerais.

ii) Um membro regular localizado fora dos Estados Unidos não pode ser uma entidade sem fins lucrativos, governamental ou com financiamento público.

iii) Um representante autorizado em nome da empresa (localizada dentro ou fora dos EUA) deve assinar o Compromisso de Adesão e a Declaração de Conformidade com as Normas de Elegibilidade de Adesão da Health & Fitness Association e concordar em respeitar o Código de Conduta da HFA.

b) Um membro promotor é uma pessoa singular, uma sociedade ou outra entidade que pretenda desenvolver uma actividade comercial ou uma instalação conexa.

c) Um membro associado é qualquer fabricante ou fornecedor de produtos ou serviços relacionados com o funcionamento de empresas de fitness, raquetes, atletismo ou estúdios de exercício ou instalações conexas.

d) Um membro afiliado refere-se a qualquer outra categoria de membro sem direito a voto que o Conselho de Administração possa estabelecer periodicamente. Sem limitar o que precede, uma empresa não americana de fitness, raquete, atletismo ou estúdio de exercício, que opere a partir de instalações próprias ou arrendadas, que seja uma entidade sem fins lucrativos, governamental ou com financiamento público e que seja membro de uma federação internacional autorizada, será um membro afiliado.

e) O Conselho de Administração pode estabelecer categorias adicionais de membros com os critérios de elegibilidade, direitos e responsabilidades que o Conselho de Administração determinar como apropriados de tempos a tempos.

Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do presente artigo, cada unidade empresarial de clube individual terá direito a uma única inscrição na Associação. Especificamente, a operação de negócios qualificados em instalações localizadas em locais diferentes, mesmo que sob propriedade e/ou operação comum, será elegível para uma associação para cada local individual. No entanto, os franqueados não podem conceder procurações ao abrigo da Secção 7 do Artigo 4 destes Estatutos.

Secção 2. Aceitação de membros. Os novos membros podem ser aceites pelo Presidente e Director Executivo de acordo com o pedido apresentado pelo membro potencial. Esse pedido deve incluir os critérios de adesão previstos nos presentes Estatutos.

Secção 3. Direito de voto. Cada membro regular tera direito a um voto em cada assunto submetido a uma votacao dos membros. Os membros desenvolvedores, membros associados e membros afiliados não terão direito a voto, conforme detalhado na Seção 8 abaixo.

Secção 4. Cessação da qualidade de membro. A diretoria, por voto afirmativo de dois terços de todos os membros da diretoria, pode suspender ou expulsar um associado por justa causa após uma audiência apropriada e pode, por maioria de votos dos presentes em qualquer reunião regularmente constituída, cancelar a associação de qualquer associado que se torne inelegível para associação, ou suspender ou expulsar qualquer associado que esteja inadimplente no pagamento de taxas pelo período fixado no Artigo 11 destas Normas.

Secção 5. Renúncia. Qualquer membro pode demitir-se mediante apresentação de uma demissão por escrito ao Secretário, mas tal demissão não isenta o membro que se demite da obrigação de pagar quaisquer quotas, avaliações ou outros encargos até então acumulados e não pagos.

Secção 6. Reintegração. Mediante pedido por escrito, assinado por um antigo membro e entregue ao Secretário, o conselho de administração pode, através do voto favorável da maioria dos membros do conselho, reintegrar esse antigo membro nos termos que o conselho de administração considerar adequados. Esta decisão de reintegração pode ser delegada ao Presidente e Director Executivo pelo Conselho de Administração.

Secção 7. Transferência de afiliação. Uma associação regular nesta corporação não é transferível ou atribuível, exceto para um sucessor que opera um negócio de esportes de raquete, fitness, atlético ou estúdio de exercícios no mesmo local físico. Os membros desenvolvedores, associados e afiliados não são transferíveis ou atribuíveis.

Secção 8. Membros promotores, associados e afiliados.

Os membros promotores, associados e afiliados podem ser aceites nos termos da Secção 2 supra, não têm direito de voto, podem ver a sua qualidade de membro cancelada pelo mesmo procedimento previsto na Secção 4 supra e têm os mesmos direitos de demissão e reintegração previstos nas Secções 5 e 6 supra.

Secção 9. Condições de filiação. Todo candidato a membro deve certificar, no momento da solicitação inicial e em cada data de renovação anual, que o membro em potencial ou seus proprietários controladores não foram considerados culpados de um crime em qualquer processo judicial criminal e que estão atualmente em conformidade substancial com os direitos do consumidor aplicáveis ou leis recreativas relacionadas a negócios de fitness, raquete, atletismo ou estúdio de exercícios. A direcção pode, à sua discrição, recusar, suspender ou atrasar a admissão em tais circunstâncias ou nas circunstâncias de uma investigação civil ou criminal em curso ainda não concluída.

Artigo 4. Reuniões dos membros

Secção 1. Reunião anual. Uma reunião anual dos membros, com o objetivo de eleger diretores e para a transação de outros assuntos que possam ser apresentados à reunião, será realizada a cada ano fiscal da corporação, na data e hora designadas pelo conselho de administração, desde que não decorram mais de dezesseis (16) meses entre as reuniões anuais.

Secção 2. Reuniões extraordinárias. As reuniões extraordinárias dos membros podem ser convocadas pelo presidente, por uma maioria do conselho de administração ou por pelo menos um décimo dos membros com direito a voto.

Secção 3. Local da reunião. O conselho de administração pode designar qualquer local de reunião para qualquer reunião anual e para qualquer reunião extraordinária.

Secção 4. Notificação das reuniões. A notificação escrita ou impressa indicando o local, o dia e a hora da reunião dos membros deve ser entregue a cada membro com direito a voto nessa reunião, não menos de cinco ou mais de quarenta dias antes da data dessa reunião, por ou sob a direcção do presidente, do secretário, dos administradores ou das pessoas que convocam a reunião. No caso de uma reunião extraordinária ou quando exigido por lei ou pelos presentes Estatutos, o objectivo para o qual a reunião é convocada deve ser indicado na convocatória.

Secção 5. Ação informal dos sócios. Qualquer ação exigida para ser tomada em uma reunião dos membros da corporação, ou qualquer outra ação que possa ser tomada em uma reunião de membros, pode ser realizada sem uma reunião se um consentimento por escrito, estabelecendo a ação a ser tomada, for assinado por pelo menos a maioria dos membros com direito a voto com relação ao assunto em questão.

Secção 6. Quorum. Os membros que detêm um quinto dos votos, que podem ser lançados em qualquer reunião, constituirão um quorum nessa reunião. Se não houver quorum em qualquer reunião de membros, a maioria dos membros presentes pode adiar a reunião a qualquer momento sem aviso prévio. Em qualquer reunião adiada em que esteja presente um quórum, podem ser tratados todos os assuntos que poderiam ter sido tratados na reunião original; a retirada de membros de qualquer reunião não causará a falta de um quórum devidamente constituído nessa reunião.

Secção 7. Procurações. Cada membro com direito a voto numa reunião de membros, ou a expressar consentimento ou discordância em relação a uma acção corporativa por escrito sem uma reunião, pode autorizar outro membro a agir por ele ou ela por procuração escrita, devidamente assinada e datada pelo membro que concede a procuração, mas nenhuma procuração será votada ou agida após onze meses a partir da sua data, a menos que a procuração preveja expressamente um período mais longo.

Secção 8. Forma de actuação. Um acto aprovado pela maioria dos votos expressos numa reunião em que esteja presente um quórum será o acto dos membros, a menos que o voto do maior número seja exigido por estatuto, estes Estatutos ou os estatutos.

Artigo 5. Conselho de Administração

Secção 1. Poderes gerais. Os assuntos da corporação serão governados por, ou sob a autoridade de, seu conselho de administração.

Secção 2. Número, mandato e qualificação. O número de directores será entre doze e dezoito; não menos do que dois e não mais do que quatro novos directores serão eleitos pelos membros todos os anos na reunião anual, cada um para um mandato a começar no início do ano fiscal seguinte. Os directores devem ser membros regulares e serão designados como directores de classe A, directores de classe B e directores de classe C, definidos da seguinte forma:

a) O director da Classe A é o proprietário, director, franqueado ou arrendatário de não mais de cinco (5) clubes ou empresas de gestão de clubes ou, sujeito às limitações estabelecidas abaixo, o representante designado de tal proprietário, director, franqueado ou arrendatário.

b) O director da Classe B é o proprietário, director, franqueado ou arrendatário de mais de cinco (5) mas menos de cinquenta (50) clubes ou empresas de gestão de clubes ou, sujeito às limitações estabelecidas abaixo, o representante designado de tal proprietário, director, franqueado ou arrendatário.

c) O director da classe C é o proprietário, director, franqueado ou arrendatário de cinquenta (50) ou mais clubes ou empresas de gestão de clubes, ou, sujeito às limitações estabelecidas abaixo, o representante designado de tal proprietário ou director.

Em cada eleição anual de administradores, um administrador eleito deve ser um administrador de categoria A e um administrador eleito deve ser um administrador de categoria B ou um administrador de categoria C e os restantes administradores podem ser administradores de categoria A ou de categoria B ou de categoria C. O mandato dos administradores de categoria A e de categoria B e de categoria C será de quatro anos. O mandato de nenhum administrador será afectado em virtude de qualquer alteração do seu estatuto de administrador de categoria A para administrador de categoria B ou para administrador de categoria C ou vice-versa. Não obstante o que se segue, nenhuma empresa ou outra entidade, incluindo quaisquer afiliados, sucessores, subsidiárias e entidades relacionadas, pode ser representada por mais do que um nomeado para o conselho de administração. Se essa empresa ou outra entidade já estiver representada por um director com direito a voto, incluindo um anterior Presidente em funções ex officio, não podem ser nomeados outros representantes dessa empresa ou entidade para o conselho de administração até que o mandato do actual director esteja concluído. Qualquer disputa quanto à classificação de um indivíduo para o cargo de director, ou quanto à elegibilidade ou qualificação dessa pessoa para servir nessa capacidade, ou se a nomeação de uma pessoa ou a mudança de emprego de um diretor resultaria em duas ou mais pessoas atuando como diretores e representando uma única corporação (incluindo seus afiliados e outras entidades relacionadas, conforme mencionado acima), será resolvido pelos membros desinteressados do conselho de administração existente, cujas decisões serão finais e vinculativas para as partes. Independentemente da designação da classe, os administradores das classes A, B e C terão os mesmos direitos de voto e privilégios.

O último Presidente do Conselho de Administração, se o seu mandato regular como director tiver expirado, servirá como membro ex-ofício do Conselho de Administração durante um ano. Este será um cargo com direito a voto, a menos que isso faça com que o número de directores que são proprietários de acções no clube ou instalação que representam seja inferior a dois terços de todo o Conselho de Administração. No caso de um presidente ser reeleito para um (1) mandato sucessivo adicional, o ex-presidente ex-officio pode pedir para servir um ano adicional. Os membros desinteressados do Conselho de Administração darão seguimento a esse pedido. Nenhum ex-director da associação será elegível para fazer parte do conselho de administração até que tenha deixado de fazer parte do conselho por um período de pelo menos dois anos. Os ex-presidentes da associação cujos mandatos regulares como diretores tenham expirado não serão elegíveis para servir como diretores até que tenham se afastado da diretoria por um período de dois anos após o término do seu mandato. Os diretores não precisam residir em Illinois; no entanto, pelo menos dois terços do número total de diretores com mandato em qualquer momento devem ser proprietários de ações do clube ou instalação que representam.

Secção 3. Reunião anual. A reunião anual ordinária da diretoria será realizada sem outro aviso além deste Estatuto, em conjunto com a reunião anual dos sócios e no mesmo local. A diretoria pode determinar, por resolução, a hora e o local, dentro ou fora do estado de Illinois, para a realização de reuniões regulares adicionais da diretoria sem outro aviso além dessa resolução.

Secção 4. Reuniões extraordinárias. As reuniões especiais do conselho de administração podem ser convocadas pelo presidente ou por qualquer um dos três directores, ou a pedido destes. A pessoa ou pessoas autorizadas a convocar reuniões especiais do conselho de administração podem fixar qualquer local como local de realização de qualquer reunião especial do conselho de administração, desde que a maioria dos directores aprove o local da reunião.

Secção 5. Notificação. Qualquer reunião extraordinária do conselho de administração deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência. Qualquer director pode renunciar à notificação de qualquer reunião. A presença de um administrador em qualquer reunião constituirá uma renúncia à notificação dessa reunião, excepto quando um administrador participa numa reunião com o objectivo expresso de se opor à realização de qualquer negócio, porque a reunião não foi legalmente convocada ou convocada. Nem os assuntos a serem tratados, nem o propósito de qualquer reunião regular do conselho precisam ser especificados na notificação ou renúncia à notificação de tal reunião, a menos que especificamente exigido por lei ou por estas Normas; no entanto, a notificação de uma reunião especial do conselho deve especificar os assuntos a serem tratados e o propósito de tal reunião.

Secção 6. Quorum. A maioria do conselho de administração constituirá quorum para a realização de negócios em qualquer reunião do conselho, desde que, se menos do que a maioria dos directores estiver presente na referida reunião, a maioria dos directores presentes possa adiar a reunião de tempos a tempos sem aviso prévio.

Secção 7. Modo de actuação. O acto da maioria dos directores presentes na reunião em que esteja presente um quórum será o acto do conselho de administração, salvo disposição em contrário da lei ou dos presentes Estatutos.

Secção 8. Vagas. Qualquer vaga que ocorra no conselho de administração, ou qualquer cargo de director a ser preenchido devido a um aumento do número de directores ou por demissão ou morte, será preenchido por nomeação do presidente. Um director nomeado para preencher uma vaga deve servir para o mandato não expirado do seu antecessor no cargo. Se o cargo de Presidente ex officio ficar vago, não será nomeado qualquer substituto.

Secção 9. Remuneração. Os diretores não receberão nenhum salário fixo por seus serviços, mas, por resolução do conselho diretor, uma quantia fixa e despesas de participação, se houver, podem ser permitidas para participação em cada reunião regular ou especial do conselho diretor; desde que nada aqui contido seja interpretado como impedimento para que qualquer diretor sirva a corporação em qualquer outra capacidade e receba compensação por isso, conforme determinado pelo conselho diretor, com a abstenção do diretor em consideração.

Secção 10. Responsabilidade dos diretores. Em nenhuma circunstância os diretores serão responsabilizados por decisões ou atos em nome da corporação, a menos que tais atos possam ser demonstrados como resultado de conduta intencional ou arbitrária.

Artigo 6. Oficiais

Secção 1. Dirigentes. Os diretores da corporação serão o presidente, um ou mais vice-presidentes (o número deles a ser determinado pelo conselho de administração), um tesoureiro, um secretário e outros diretores que possam ser eleitos de acordo com as disposições deste artigo. O Presidente e Director Executivo será também um funcionário. Todos os administradores, com excepção do presidente e do director executivo, serão membros devidamente eleitos do conselho de administração; nenhum membro ex-ofício do conselho de administração pode ser elegível para exercer o cargo. O conselho de administração pode eleger ou nomear outros administradores, incluindo um ou mais secretários adjuntos e um ou mais tesoureiros adjuntos, conforme considerar desejável, os quais terão a autoridade e desempenharão as funções prescritas, de tempos a tempos, pelo conselho de administração. Dois ou mais cargos podem ser ocupados pela mesma pessoa, excepto os cargos de presidente e secretário.

Secção 2. Eleição e mandato do cargo. Os diretores da corporação, exceto o presidente e o CEO, serão eleitos anualmente pelo conselho de administração em uma reunião regular de outono do conselho de administração. Se a eleição dos diretores não for realizada nessa reunião, essa eleição deverá ser realizada o mais rápido possível, mas, em qualquer caso, antes da reunião anual. Os mandatos dos diretores começarão no início do ano fiscal seguinte. Cada ofi cialista exercerá o cargo até que o seu sucessor tenha sido devidamente eleito e se tenha qualificado. Qualquer pessoa que exerça o cargo de Presidente pode procurar ser reeleita para um (1) mandato sucessivo adicional e, em caso de reeleição, continuará no Conselho de Administração nesse cargo, apesar de o seu mandato regular como director ter expirado. A eleição de qualquer officer não cria, por si só, direitos contratuais.

Secção 3. Remoção. Qualquer dirigente ou agente eleito ou nomeado pelo conselho diretor poderá ser destituído pelo conselho diretor sempre que, a seu critério, os melhores interesses da corporação forem atendidos, mas tal destituição não prejudicará os direitos contratuais, se houver, da pessoa destituída. A destituição requererá o voto de dois terços da diretoria, e o dirigente ou agente destituído será imediatamente notificado por escrito. .

Secção 4. Vagas. Uma vaga em qualquer cargo devido a morte, renúncia, remoção, desqualificação ou de outra forma pode ser preenchida pelo conselho de administração para a parte restante do mandato desse cargo.

Secção 5. Presidente. O presidente será o principal funcionário eleito da corporação. Ele ou ela será o principal elo de ligação entre o conselho de administração e o presidente e diretor executivo. Preside a todas as reuniões dos membros e do conselho de administração. Ele/ela poderá assinar, juntamente com o secretário ou qualquer outro funcionário competente da corporação autorizado pela diretoria, quaisquer escrituras, hipotecas, títulos, contratos ou outros instrumentos que a diretoria tenha autorizado a serem executados, exceto nos casos em que a assinatura e a execução dos mesmos tenham sido expressamente delegadas pela diretoria ou por este Regimento Interno ou por estatuto a algum outro funcionário ou agente da corporação. Em geral, ele desempenhará todas as funções inerentes ao cargo de presidente e outras funções que possam ser prescritas periodicamente pela diretoria.

Secção 6. Vice-presidente. Na ausência do Presidente ou no caso da sua incapacidade ou recusa de agir, o Vice-Presidente (ou no caso de haver mais do que um Vice-Presidente, o Vice-Presidente, pela ordem designada, ou na ausência de qualquer designação, então pela ordem de eleição) deve desempenhar as funções de Presidente, e quando assim agir, deve ter todos os poderes e estar sujeito a todas as restrições do Presidente. Qualquer vice-presidente desempenhará outras funções que, ocasionalmente, lhe possam ser atribuídas pelo presidente ou pelo conselho de administração.

Secção 7. Tesoureiro. O tesoureiro desempenhará todas as funções inerentes ao cargo de tesoureiro e outras funções que, de tempos a tempos, lhe possam ser atribuídas pelo presidente ou pelo conselho de administração. O tesoureiro deve supervisionar a criação de uma auditoria anual independente dos livros da empresa; supervisionar a preparação do orçamento anual para aprovação do Conselho de Administração; ajudar na preparação de relatórios financeiros para o Conselho de Administração; e aconselhar o Conselho de Administração relativamente a questões financeiras. Se exigido pelo conselho de administração, o tesoureiro deverá prestar caução para o fiel cumprimento dos seus deveres, no montante e com a garantia ou garantias que o conselho de administração determinar.

Secção 8. Secretário. O secretário deve manter, ou fazer com que sejam mantidas, as actas das reuniões dos membros e do conselho de administração num ou mais livros previstos para o efeito; certificar-se de que todas as notificações são devidamente efectuadas de acordo com as disposições destes Estatutos ou conforme exigido por lei; e, em geral, desempenhar todas as funções inerentes ao cargo de secretário e outras funções que lhe possam ser periodicamente atribuídas pelo presidente ou pelo conselho de administração.

Secção 9. Tesoureiros adjuntos e secretários adjuntos. Os tesoureiros adjuntos e os secretários adjuntos desempenharão as funções que lhes forem atribuídas pelo tesoureiro ou pelo secretário ou pelo presidente ou pela junta de directores. Se requerido pela junta de directores, os tesoureiros adjuntos prestarão caução para o fiel cumprimento dos seus deveres, nas quantias e com as garantias que a junta de directores determinar.

Secção 10. Presidente e Director Executivo. O conselho de administração pode contratar e nomear um presidente e director executivo que terá apenas os poderes e deveres que lhe forem especificamente atribuídos pelo conselho de administração. Estas funções podem incluir a totalidade ou parte das funções e responsabilidades descritas acima nas Secções 7 e 8 para o tesoureiro e o secretário. O Presidente e Director Executivo será o director executivo da corporação e, em cooperação com o Presidente do Conselho de Administração, organizará e participará activamente em todas as reuniões do conselho de administração e manterá os registos da Associação. O seu mandato e as suas remunerações são fixados pelo Conselho de Administração. Se o conselho de administração assim o entender, o Presidente e o Director Executivo prestarão caução pelo fiel cumprimento dos seus deveres, no montante e com a garantia ou garantias que o conselho de administração determinar.

Artigo 7. Comités do Conselho de Administração

Secção 1. Comités do conselho de administração. O conselho de administração pode estabelecer um ou mais comités permanentes ou temporários do conselho de administração e nomear directores ou outras pessoas designadas pelo conselho de administração para servir em cada comité, e que servirão à vontade do conselho de administração. Excepto no caso da comissão de nomeações, que não necessita de incluir quaisquer directores, cada comissão deverá ter dois ou mais directores e a maioria dos seus membros deverá ser constituída por directores.

Artigo 8. Associações regionais

Secção 1. Associações regionais. O conselho de administração pode estabelecer e/ou reconhecer associações regionais cujas áreas geográficas e requisitos de adesão estarão sujeitos à aprovação do conselho de administração.

Secção 2. Responsabilidades e representação. As associações regionais designadas pela diretoria adotarão procedimentos e normas em conjunto com esta associação, com ênfase em questões locais de interesse mútuo para os membros da associação regional. Os procedimentos, regras e taxas de afiliação das associações regionais com a associação nacional serão prerrogativa da diretoria nacional.

Artigo 9. Contratos, cheques, depósitos e fundos

Secção 1. Contratos. A diretoria poderá autorizar qualquer dirigente, agente ou agentes da corporação, além dos dirigentes autorizados por este Regimento Interno, a celebrar qualquer contrato, executar e entregar qualquer instrumento em nome e por conta da corporação, e tal autoridade poderá ser geral ou limitada a instâncias específicas.

Secção 2. Cheques, saques, etc. Todos os cheques, saques ou outras ordens de pagamento em dinheiro, notas ou outras evidências de endividamento emitidas em nome da corporação, incluindo transferências eletrônicas, deverão ser assinados ou autorizados pelo(s) tesoureiro(s), agente(s) da corporação, e da maneira que for determinada de tempos em tempos por resolução da diretoria. Na ausência de tal determinação por parte da diretoria, tais instrumentos serão assinados ou autorizados pelo tesoureiro ou por um tesoureiro assistente e assinados pelo presidente ou vice-presidente da corporação.

Secção 3. Depósitos. Todos os fundos da corporação serão depositados periodicamente a crédito da corporação em bancos, companhias fiduciárias ou outros depositários que a diretoria possa selecionar.

Secção 4. Doações. O conselho diretor poderá aceitar, em nome da corporação, qualquer contribuição, doação, legado ou testamento para os propósitos gerais ou para qualquer propósito especial da corporação.

Artigo 10. Ano fiscal

Secção 1. Ano fiscal. O ano fiscal da corporação começará no primeiro dia de julho e terminará no último dia de junho de cada ano, a menos que determinado de outra forma pelo conselho de administração.

Artigo 11. Quotas

Secção 1. Quotas anuais. O conselho diretor poderá determinar, periodicamente, o valor da jóia de admissão e das quotas anuais a serem pagas à corporação pelos sócios de cada classe e quaisquer outras taxas ou quotas especiais consideradas apropriadas pelo conselho diretor.

Secção 2. Pagamento das quotas. As quotas para o primeiro ano de filiação devem ser pagas na data de filiação. As quotas dos anos seguintes serão pagas anualmente na data de aniversário da adesão.

Secção 3. Inadimplência e cancelamento da afiliação. Quando qualquer membro de qualquer classe estiver em falta com o pagamento das quotas por um período de três (3) meses a partir do início do período pelo qual tais quotas se tornaram devidas, a sua qualidade de membro poderá ser cancelada pelo conselho de administração da forma prevista no Artigo 3 destes Estatutos.

Artigo 12. Certificados de filiação

Secção 1. Certificados de afiliação. A diretoria pode determinar a emissão de certificados que comprovem a afiliação à corporação, os quais deverão ter a forma determinada pela diretoria.

Artigo 13. Indemnização.

Secção 1. Geral. A corporação indenizará qualquer pessoa que tenha sido ou seja parte, ou que esteja ameaçada de ser parte em qualquer processo legal de terceiros ameaçado, pendente ou concluído, pelo fato de ser ou ter sido diretor ou executivo da corporação, contra despesas (inclusive honorários advocatícios), julgamentos, multas e valores pagos em acordos reais e razoavelmente incorridos por tal pessoa em conexão com tal ação, O conselho diretor determina que tal pessoa agiu de boa fé e de uma maneira que ele ou ela razoavelmente acreditou ser no melhor interesse da corporação, ou não se opôs a ele, e, com respeito a qualquer ação ou processo criminal, não teve causa razoável para acreditar que sua conduta era ilegal. O conselho diretor pode obter cobertura de seguro de responsabilidade de diretores e dirigentes para fornecer esta indenização, caso em que e não obstante as condições acima neste Artigo 13, a indenização será fornecida a qualquer diretor ou dirigente ao qual a indenização pode ser fornecida sob a lei de Illinois na medida coberta por tal seguro.

Secção 2. Adiantamento de despesas. Na medida em que qualquer seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores adquirido pela corporação não preveja o pagamento de despesas (inclusive honorários advocatícios) incorridas por um dirigente ou diretor da corporação na defesa de um processo ou ação legal de terceiros, a corporação poderá pagar algumas ou todas essas despesas antes da disposição final do processo ou ação legal, conforme autorizado pelo conselho de administração no caso específico e após o recebimento de um acordo do diretor ou dirigente para reembolsar tal quantia se for determinado por um tribunal que o diretor ou dirigente não cumpriu o padrão de conduta para indenização conforme estabelecido na Seção 1.

Artigo 14. Livros e registos

Secção 1. Livros e registos. A corporação manterá livros e registros contábeis corretos e completos e manterá atas dos procedimentos de seus membros e de sua diretoria, e manterá, na sede social ou principal escritório, um registro com os nomes e endereços dos membros com direito a voto. Todos os livros e registos de contas e actas da sociedade podem ser inspeccionados por qualquer membro com direito a voto, ou pelo seu agente ou advogado, pessoalmente, para qualquer fim adequado, em qualquer altura razoável.

Secção 2. Auditoria anual. Uma auditoria ou revisão anual e independente dos livros e registos contabilísticos será preparada por uma firma de auditoria profissional qualificada, seleccionada pelo conselho de administração. A auditoria anual deve ser concluída imediatamente após o encerramento do ano fiscal.

Artigo 15. Selo. O conselho de administração providenciará um selo corporativo, que terá a forma de um círculo e terá inscrito nele o nome da corporação e as palavras "Corporate Seal, Illinois".

Artigo 16. Avisos e outras comunicações

Secção 1. Métodos. Qualquer notificação escrita ou outra comunicação escrita a ser feita de acordo com este regimento interno pode ser entregue ou dada pelos seguintes meios: (a) entrega pessoal, incluindo serviço de entrega noturna; (b) correio de primeira classe dos EUA; ou (c) correio eletrônico. O aviso da corporação a qualquer sócio, se enviado por serviço de entrega noturna, será considerado entregue quando depositado no serviço de entrega em envelope lacrado, endereçado ao sócio conforme consta nos registros da corporação, com as despesas de remessa pagas antecipadamente ou cobradas na conta do remetente. A notificação da corporação a qualquer membro, se enviada por correio de primeira classe dos EUA, será considerada entregue três dias corridos após ter sido depositada no correio dos EUA em envelope lacrado endereçado ao membro, conforme consta nos registros da corporação, com postagem pré-paga de primeira classe, e se enviada por e-mail, será considerada entregue quando enviada ao endereço de e-mail que consta nos registros da corporação.

Secção 2. Dispensa de notificação. Sempre que qualquer notificação for exigida de acordo com as disposições da Lei Geral das Sociedades Anónimas de Illinois ou de acordo com as disposições dos Artigos de Incorporação ou dos Estatutos da corporação, uma renúncia por escrito, assinada pela pessoa ou pessoas com direito a tal notificação, seja antes ou depois do tempo indicado, será considerada equivalente à entrega de tal notificação.

Secção 3. Neutralidade de género. Qualquer referência nestes Estatutos ao género masculino deverá incluir o género feminino e vice-versa, sem qualquer implicação de preferência por um em detrimento do outro.

Artigo 17. Alterações

O poder de alterar, emendar ou revogar os Estatutos ou adoptar novos Estatutos será, sob reserva da presente disposição, conferido ao conselho de administração e pode ser tomado numa reunião ordinária ou extraordinária para a qual deve ser enviada uma notificação escrita do objectivo e exigirá a aprovação de dois terços dos votos elegíveis em qualquer reunião em que esteja presente um quórum de directores, desde que, no entanto, os membros, por ação tomada em uma reunião regular ou especial para a qual deverá ser dada notificação por escrito do propósito, possam revogar qualquer emenda adotada pela diretoria por um voto de três quartos dos membros regulares da corporação. Todas as emendas adotadas pelo conselho diretor terão pleno vigor e efeito após a sua adoção, a menos e até que sejam revogadas pelos membros ou novamente emendadas pelo conselho diretor. O regimento interno pode conter quaisquer disposições para a regulamentação e administração dos assuntos da corporação que não sejam incompatíveis com a lei ou com o contrato social.

Última actualização: 19 de Março de 2018